11/05/2021 - Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro
de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA em Saúde Pública no
Município de Goiânia e dispõe sobre medidas
de enfrentamento da pandemia da COVID-19
provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas
nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
Considerando:
- os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 Edição Nº 403,
atualizado em: 10/05/2021.
- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão
política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública
com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as
abordagens à medida que mais evidências científicas e epidemiológicas aparecerem;
- que os dados epidemiológicos demonstraram que é possível permitir
flexibilizações em relação a algumas atividades;
- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico,
conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde
em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção
Humana pelo SARS-CoV-2;
- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional,
promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir,
proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação
internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde
pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio
internacionais;
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da
Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais,
econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado
durante os dias de domingo a sábado, de 12 a 25 de maio de 2021, como
medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública
decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e
suas variantes.
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§ 1º-B. .................................................................
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III - bares e restaurantes:
a) lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
pessoas sentadas;
b) permitido no máximo 8 (oito) pessoas por mesa;
c) autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado
a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula
vinte e cinco metros quadrados) por integrante para efeito de cálculo da
capacidade de cada ambiente;
d) permitido o uso de brinquedoteca mediante agendamento prévio;
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VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, limitado
à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros)
entre as pessoas e mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte
e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade
de cada ambiente;
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X - feiras livres e especiais, autorizado o funcionamento de restaurantes e
praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a
disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, no limite de
30% (trinta por cento) de sua capacidade total, obedecidos rigorosamente
os seguintes protocolos e outros estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Saúde:
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XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, autorizada a apresentação,
exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que
respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros
quadrados) por integrante, para efeito de cálculo da capacidade de cada
ambiente;
§1º -C. Durante o período de funcionamento de que trata este artigo, as
atividades previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto permanecem vedadas,
ficando autorizado:
I - o funcionamento do Parque Zoológico, com lotação máxima de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade;
II - a utilização do Parque Mutirama com lotação máxima de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade.
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§3º.......................................................................
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XL - em clubes recreativos, limitado à capacidade máxima de 50%
(cinquenta por cento) do espaço.” (NR)
.............................................................................
“Art. 18. ..............................................................
I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que
presenciais, permitida exclusivamente a realização de:
a) eventos corporativos nos termos de Nota Técnica a ser editada pela
Secretaria Municipal de Saúde;
b) eventos sociais, limitada a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por
cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 150 pessoas, sem
pista de dança e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota
Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
.................................................................” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.601, de
2021:
I - as alíneas de “a” a “g” do inciso I do §1º-B do art. 10-A;
II - as alíneas “a” e “b” do inciso XI do §1º-B do art. 10-A.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de maio de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
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