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NOTÍCIAS: Goiânia-GO
Aposentadoria do motorista e cobrador de ônibus.
 
foto Notícia Goiânia
 
12/08/2021 -

O motorista e cobrador de ônibus coletivo tem direito ao reconhecimento do período laborado como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria. Essas funções estão expostas habitualmente ao ruído e a vibração do corpo inteiro. 


Até 28.04.1995 o INSS reconhece por categoria profissional a atividade de motorista e cobrador de ônibus, bastando constar na carteira de trabalho a profissão.


Para o período posterior, é preciso a apresentação do PPP e laudo técnico. No entanto, sabemos a dificuldade que é conseguir esses documentos ou quando conseguem esses documentos não veem devidamente preenchidos. 


No entanto, o ajuizamento de ação previdenciária e a marcação de perícia técnica no ambiente de trabalho para medição de ruído e vibração de corpo inteiro em ônibus semelhantes a época da prestação de serviço são fundamentais para a prova da exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do motorista ou cobrador.


Perícias técnicas judiciais atuais têm comprovado que esses profissionais laboraram por quase todo o período sujeitos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância contidos na Norma Regulamentadora NR 15, como é o caso da vibração do corpo inteiro e do ruído.


Então, é possível reconhecer o período laborado nessas funções e garantir a concessão da aposentadoria especial (25 anos de atividade especial) ou então requerer a conversão do tempo especial em tempo comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 


Ainda, quem já se aposentou e não teve reconhecido o seu período pode fazer a revisão do seu benefício e aumentar o valor da sua renda mensal. Assim como esse período laborado reflete diretamente na concessão de benefícios por incapacidade e pensão por morte. 


 

 
Autor/Fonte: Dra. Joana Pazinatto
 
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