18/06/2021 - últimos meses, muito se tem comentado sobre a ação de revisão do FGTS, tanto no meio jurídico, quanto na sociedade em geral.
A ação de revisão do FGTS recentemente ficou “na boca do povo” em razão de uma ADI que trata sobre o tema ter entrado na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os clientes e advogados ficaram desesperados para ajuizar a ação antes da decisão do STF.
Mas calma, caso você ainda não tenha ajuizado as ações, saiba que ainda dá tempo.
Antes de começarmos a falar da ação do FGTS em si, quero chamar atenção para um detalhe importante: não confunda a ação de revisão do FGTS com a reclamação trabalhista pelos valores de FGTS não depositados.
A ação de revisão do FGTS (que iremos abordar neste artigo) visa aplicar um novo índice para a correção monetária dos saldos de FGTS, de modo que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague o saldo com uma atualização monetária que efetivamente corrija a inflação.
Por envolver a CEF, trata-se de uma ação ajuizada na Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna.
Já a reclamação trabalhista de FGTS não depositado visa que o empregado seja ressarcido pelos valores de FGTS que o empregador não depositou ou depositou fora do prazo.
Por envolver a relação de trabalho (empregado e empregador), trata-se de uma ação ajuizada na Justiça do Trabalho.
Percebeu a diferença? Então não confunda as duas coisas!
Até 1999, quando a SELIC encontrava-se em um patamar elevado, o cálculo da TR resultava em um índice bem próximo ao da inflação mensal.
Assim, a correção pela TR era plenamente capaz de garantir a adequada atualização monetária e a consequente manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Em 1999, houve uma brusca mudança no cenário econômico, de forma a gerar uma redução da taxa de juros, impactando diretamente o cálculo da TR.
Se o índice de atualização monetária (TR) não se mostra capaz de manter o poder de compra da moeda, nos casos do saldo da conta vinculada do FGTS, há clara afronta ao sistema jurídico vigente!
Com efeito, os art. 2°, art. 9°, §2° e art. 13, todos da Lei n. 8.036/1990, determinam a necessidade de atualização monetária dos valores para a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador.
Já sob o prisma constitucional, há violação ao art. 5º, inciso XXII (direito de propriedade), ao art. 7º, inciso III (direito ao FGTS) e ao art. 37, caput (princípio da moralidade administrativa).
Em minha opinião, como o FGTS é uma espécie de "poupança forçada", caso não seja dada ao trabalhador a recomposição correta da moeda, isso seria caracterizado até mesmo como confisco.
Se a TR não mais condiz com a manutenção do poder de compra da moeda, nada mais justo do que seja aplicado um outro índice na atualização monetária do FGTS, capaz de fazer frente aos efeitos da inflação.
A ação que está em curso e que foi incluída na pauta de julgamento do STF é a ADI n. 5.090/DF, que almeja a declaração de inconstitucionalidade da TR aplicada na correção monetária do FGTS.
É sobre essa ADI n. 5.090/DF que as pessoas estão comentando tanto, justamente porque o julgamento estava agendado para dia 13 de maio de 2021.
Porém, o julgamento foi retirado da pauta e não há previsão de quando será novamente incluído, de modo que infelizmente ainda não sabemos quando a ADI será julgada pelo Supremo.
Por que dizem para ajuizar a ação ANTES do julgamento do STF?
No julgamento, o Supremo Tribunal Federal pode se posicionar em três sentidos:
Improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da TR;
Procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade da TR;
Procedência da ação com modulação de efeitos, declarando a inconstitucionalidade da TR no período.
No primeiro cenário (improcedência da ação), não será eficaz o ajuizamento de ação de revisão, justamente em razão do STF ter decidido pela constitucionalidade da TR. Digo “não será eficaz” porque você até pode entrar com a ação, mas ela certamente será julgada improcedente.
No segundo cenário (procedência da ação), tanto as ações de revisão ajuizadas até o julgamento, quanto as ações de revisão ajuizadas posteriormente, terão os valores de FGTS corrigidos. Isso porque o STF terá declarado a TR inconstitucional e aplicado a decisão para todos os casos.
Já no terceiro cenário (procedência da ação com modulação de efeitos), apenas as ações ajuizadas até o julgamento do STF terão os valores de FGTS corrigidos. Desse modo, os depósitos seriam corrigidos até a data do julgamento e, daí em diante, o índice a ser aplicado seria alterado.
Concorda que, caso o STF pretenda declarar inconstitucional a aplicação da TR, o terceiro cenário causaria um impacto financeiro menor?
Isso porque a modulação dos efeitos permite que a decisão apenas beneficie as ações que foram propostas até aquela data, o que obviamente limita bastante a quantidade de pessoas que serão ressarcidas e, consequentemente, traz menos prejuízos à CEF.
Por isso, vários advogados têm orientado seus clientes a proporem as ações de revisão de FGTS antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, justamente para se precaver de um eventual julgamento com modulação de efeitos.
A revisão do FGTS era uma tese na qual os advogados tinham perdido as esperanças, principalmente após uma decisão do STJ. Porém, o posicionamento do STF surgiu como uma verdadeira “luz no fim do túnel”, sendo que há muita expectativa sobre o julgamento da ADI n. 5.090/DF.
Todos estamos na torcida para que a aplicação da TR como índice de atualização monetária do saldo do FGTS seja declarada inconstitucional.
Afinal, nada mais justo do que utilizar um índice que realmente reflita a manutenção do poder de compra do trabalhador.
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