20/08/2021 - O art. 1.639 do Código Civil estabelece a licitude de os nubentes livremente convencionarem o regime de bens do casamento, consagrando o princípio da autonomia privada.
Assim, cabe a ambos os cônjuges acordarem a respeito do regime de bens que irão adotar antes do casamento.
Contudo, comumente se nota a vontade dos cônjuges em alterarem, ao longo da união, o regime de casamento escolhido. Mas será que existe essa possibilidade?
Bora ver isso Direito?
Conforme disposto no §2º do art. 1.639 do Código Civil, é permitido fazer a alteração do regime de bens depois do casamento, no entanto, tal pedido deverá seguir alguns requisitos. Vejamos:
§ 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Assim, para que haja a troca do regime, primeiramente, deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Isso acontece, principalmente, para resguardar os direitos do casal e de terceiros de boa-fé.
Outrossim, deverá ser observado se não há cláusula suspensiva nos termos dos artigos. 1.523 e 1.641, ambos do Código Civil.
Para requerer a alteração do regime de bens o casal deverá seguir os requisitos do §2º do art. 1.639 do Código Civil, a saber:
- pedido motivado por ambos os cônjuges: Na petição inicial deverá constar o desejo e assinatura de ambos os cônjuges, caso contrário, não haverá possibilidade de deferimento do pedido, assim, permanecendo o regime escolhido antes do casamento.
- autorização judicial: é necessário que o pedido de alteração de regime seja feito por via judicial, não sendo possível apenas o ato volitiva das partes.
- pedido motivado: o pedido deverá ser justificado, de forma que as partes possam se valer de suas vontades sem que haja influência uma das outras.
- ressalvados os direitos de terceiros: a alteração do regime de bens não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros.
Desse modo, para resguardar direitos de terceiros se faz necessário acostar nos autos certidões de débito relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, bem como demais certidões que for necessária para resguardar tal direito.
A competência para julgar ação de alteração consensual de regime de bens no casamento é da Vara de Família.
Conforme descrito no art. 734, §1º do Código de Processo Civil, há a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos, assim como haverá a necessidade de publicação de edital informando o desejo de alteração do regime.
Considerando os apontamentos sobre o assunto discorrido, entende-se que, caso seja do interesse de ambos os cônjuges em escolher outro regime de bens, haverá a possibilidade de fazer tal alteração.
No entanto, ao optar pela escolha do regime que melhor se adeque às novas necessidades do casal, este deverá observar os requisitos legais descritos na legislação.
Para maiores dúvidas e sugestões de artigos escrevam para: aliceazeredoadv@gmail.com
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