23/04/2021 - Por muito tempo, os previdenciaristas debateram se portadores de visão monocular seriam considerados deficiente visuais para efeitos de concessão de benefício previdenciário.
O Instituto Nacional do Seguro Social entendia que portador de visão monocular não seria deficiente. Contudo, o Judiciário se posicionava majoritariamente no sentido de que essas pessoas se enquadravam no critério de deficiência previsto na Lei Complementar 142/2013.
A boa notícia é que, recentemente, foi publicada a Lei 14.126/2021, que veio para finalizar tal discussão e, de quebra, garantir vários direitos previdenciários aos portadores de visão monocular!
Nesse artigo, explicarei o que é tal condição, se é considerada ou não deficiência.
Bora ver isso direito? :)
Visão monocular é conhecida popularmente como “cegueira de um olho” (visão normal em um olho e cegueira, total ou parcial, no outro olho).
Quem possui visão monocular sofre de uma perda visual que afeta apenas um dos olhos. Isso acaba diminuindo o campo visual periférico, comprometendo a noção de profundidade (pois indivíduos nessa condição apresentam sensação tridimensional limitada), dentre outros sintomas.
Esses sintomas geram dificuldade de localização espacial e, por conta disso, a pessoa passa a enfrentar limitações em suas atividades cotidianas.
Consiste em uma condição geralmente causada por anomalias congênitas, doenças infecciosas intra-oculares (como a toxoplasmose), doenças da retina ou da córnea, glaucoma, tumores intraoculares ou traumatismos oculares.
Nos termos do artigo 2º da LC 142/2013 (que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral), considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza mental, física, intelectual ou sensorial.
Esses impedimentos, interagindo com diversas barreiras (fatores pessoais e/ou ambientais), podem dificultar sua participação efetiva e plena na sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas.
Como citei, até então, o Instituto Nacional do Seguro Social entendia que portador de visão monocular não seria deficiente.
Contudo, o Judiciário se posicionava majoritariamente no sentido de que essas pessoas se enquadravam no critério de deficiência previsto na Lei Complementar 142/2013.
A novidade é que, recentemente, foi publicada a Lei 14.126/2021, que veio para encerrar tal debate!
Em 23/03/2021, foi publicada a Lei 14.126 (em vigor desde a publicação), que enquadra a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
O Senador Rogério Carvalho (PT-SE), autor do Projeto de Lei, é monocular e justificou que muitos ficam impedidos de trabalhar quando são acometidos pela condição, visto que determinadas profissões exigem a percepção de profundidade. Exemplo: pilotos de avião, motoristas profissionais, cirurgiões etc.
Profissionais que necessitam de acuidade visual e de visão de profundidade, não podem ser monoculares.
Como agora a lei classifica essas pessoas na categoria de deficiente físico, elas passam a fazer jus a benefícios previdenciários e a isenção de tributos na compra de automóveis, além de acesso gratuito (via SUS) a próteses e medicamentos.
Especialmente no que concerne à avaliação da deficiência para fins previdenciários, a norma prevê que o § 2º do artigo 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular.
Por conta disso, o Executivo publicou o Decreto 10.654/2021, que prevê que a visão monocular será avaliada na forma do §1º e §2º do artigo 2º da Lei 13.146/2015, para efeitos de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Portanto, atualmente a visão monocular é classificada como deficiência sensorial e será reconhecida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Concluindo, a visão monocular trata-se de uma condição que realmente pode comprometer a vida cotidiana e profissional de seus portadores.
A Lei 14.126/2021 veio para encerrar a discussão, felizmente. Assim, o INSS não poderá mais se negar a conceder aposentadoria da pessoa com deficiência à esses indivíduos!
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